Criar um Site Grátis Fantástico
Adoção
Adoção

Cresce na diversas camadas sociais a opção pela adoção, ao invés de engravidar. Se esta for a sua opção, atente para os procedimentos necessários para ter sucesso nesse intento.

Aconselhamos a todos interessados em adoção a procurar um advogado particular para cuidar de todos os trâmites legais. Não havendo condições financeiras para tal, procurar a Vara da Juventude e Infância de seu município.

children_with_animals (3)

 

Entenda como funciona o processo de adoção no Brasil

O Senado aprovou na noite de quarta-feira (15) a nova lei nacional de adoção, que, entre outras coisas, impede que crianças e adolescentes permaneçam mais de dois anos em abrigos públicos, prevê que a situação de meninos e meninas que estejam em instituições públicas ou famílias acolhedoras seja reavaliada a cada seis meses e oficializa cadastros nacional e estaduais de crianças em condições de serem adotados e de pessoas habilitadas à adoção.
(Veja abaixo as principais mudanças da nova lei)

Veja abaixo algumas questões relacionadas ao processo de adoção no Brasil, extraídas da cartilha "Adoção Passo-a-Passo", feita pela Associação dos Magistrados do Brasil (AMB).

O que é adoção de crianças e adolescentes?
A adoção é um procedimento legal que transfere todos os direitos e deveres de pais biológicos para uma família substituta e dá a crianças e adolescentes todos os direitos e deveres de filho, quando forem esgotados todos os recursos para a manutenção da convivência com a família original. É regulamentada pelo Código Civil e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

Quem pode ser adotado?
Crianças e adolescentes com até 18 anos à data do pedido de adoção, cujos pais forem falecidos ou desconhecidos, tiverem sido destituídos do poder familiar ou concordarem com a adoção de seu filho. Maiores de 18 anos também podem ser adotados. Nesse caso, a adoção segue outro processo e depende de sentença constitutiva. 

Todas as crianças que vivem em abrigos podem ser adotadas?
Não, pois muitas têm vínculos jurídicos com a sua família de origem e, por isso, não estão disponíveis à adoção. Nesses casos, deve-se priorizar o retorno dessas crianças para o convívio com sua família.

Qual o caminho para se inscrever como pretendente a adoção?
Primeiramente, o interessado deve se dirigir ao Fórum de sua cidade ou região, com RG e comprovante de residência, para receber informações iniciais a respeito dos documentos necessários para dar continuidade ao processo. Após análise e aprovação dos documentos, entrevistas serão realizadas com a equipe técnica das varas da Infância e da Juventude.

Após ser considerado apto para adoção, quanto tempo leva até que o candidato encontre uma criança?
Varia muito. Primeiro, o candidato passa a integrar o cadastro de habilitados. Quando a Vara encontra uma criança que atenda às expectativas do adotante, acontece o encontro. A partir disso, ocorre o estágio de convivência. Quando a criança tem menos de um ano ou já tem vínculo afetivo com o adotante este estágio é dispensado. No caso de adoção internacional, este estágio deve ser cumprido em território nacional e é de até 30 dias. Depois disso, é lavrada a sentença judicial de adoção. E então a criança passa a ter uma certidão de nascimento com o nome escolhido e na qual os adotantes constam como pais. 

A criança tem o direito de consentir ou discordar da adoção?
Quando o adotando tiver mais de 12 anos, a adoção dependerá de ele concordar com o processo. Mas, independentemente da idade, sempre que possível, deve-se considerar a opinião da criança.

É possível escolher a criança que se quer adotar?
O candidato deve ser o mais sincero possível ao explicitar suas expectativas e motivações em relação à criança que venha a adotar e quanto a suas restrições para que a Vara da Infância e Juventude ache um melhor arranjo possível, evitando desentrosamentos. Quem pretende adotar pode optar por aguardar até que apareça uma criança que melhor corresponda às suas expectativas.

A criança adotada perde o vínculo jurídico com os pais biológicos?
Sim, todos os vínculos jurídicos com os pais biológicos e parentes são anulados com a adoção, salvo os impedimentos matrimoniais (para evitar casamentos entre irmãos e entre pais e filhos consanguíneos).

Qualquer pessoa tem acesso aos dados de um processo de adoção?
Não. O processo de adoção tramita em segredo de Justiça. Apenas o adotado pode ter acesso às suas informações, assim mesmo, somente após autorização judicial. Pais biológicos destituídos do poder familiar não têm acesso a esse material.

A adoção depende do consentimento dos pais biológicos?
Em princípio, a adoção depende do consentimento dos pais ou dos representantes legais, mas o consentimento será dispensado se os pais da criança forem desconhecidos ou tiverem desaparecido, se tiverem sido destituídos do poder familiar ou se o adotando for órfão e não tenha sido reclamado por qualquer parente por mais de um ano.

A família biológica pode conseguir seu filho de volta depois da adoção?
Não. Depois de dada a sentença da adoção pelo juiz, ela é irreversível, e a família biológica perde todo e qualquer direito sobre a criança. Mas a família biológica poderá ter sua criança de volta se a sentença não tiver ainda sido dada e se, por ato judicial, provar que tem condições de cuidar de seu filho.

A adoção é para sempre?
Sim, a adoção é irrevogável, mas os pais adotivos estão sujeitos à perda do poder familiar pelas mesmas razões que os pais biológicos: por abandono, castigar imoderadamente o filho, praticar atos contrários à moral e aos bons costumes, descumprir determinações judiciais, etc. Pobreza e miséria não são motivos suficientes para a destituição do poder familiar.

O que é "adoção à brasileira"?
A expressão é usada para designar uma forma de procedimento que desconsidera os trâmites legais do processo de adoção, no qual uma criança é registrada como filha biológica sem que ela tenha sido concebida como tal. Nesse caso, a mãe biológica tem o direito de reaver a criança se não tiver permitido legalmente a adoção ou não tiver sido destituída do poder familiar.

O que é adoção pronta?
É a adoção em que a mãe biológica determina para quem deseja entregar o seu filho. Na maioria dos casos, a mãe procura a Vara da Infância e da Juventude acompanhada do pretendente à adoção para legalizar uma convivência que já esteja acontecendo de fato. É um tema bastante polêmico. Para alguns juízes, a adoção pronta é desaconselhável, pois é difícil avaliar se a escolha da mãe é voluntária ou foi induzida, se os pretendentes à adoção são adequados ou se é uma situação de tráfico de crianças. Mas para outros, o direito da mãe biológica de escolher para quem entregar seu filho deve ser considerado.

O que é "adoção tardia"?
A expressão é usada em referência à adoção de crianças maiores ou de adolescentes. Remete à ideia de uma adoção fora do tempo "adequado" e reforça o preconceito.

O que são grupos de reflexão?
Os profissionais da Vara às vezes percebem que a vontade de adoção deriva, por exemplo, de um desejo que o filho salve um casamento que está em crise ou de que o filho substitua a perda de outro. Embora não sejam necessariamente motivos impeditivos para se adotar, o psicólogo e a assistente social avaliam se é necessária uma maior reflexão sobre o desejo de adoção e encaminham os candidatos para esses grupos.

O candidato reprovado pode se inscrever novamente?
Os candidatos reprovados estão subdivididos em dois grupos: inaptos e inidôneos. Os inaptos são aqueles considerados insuficientemente preparados para a adoção. Estes poderão ser indicados para alguns serviços de acompanhamento e poderão ser reavaliados futuramente. Já os inidôneos são aqueles que cometeram faltas ou delitos graves e não podem se inscrever novamente.

Em que condições um parceiro pode adotar o filho do outro?
Casais que tenham uma união estável podem adotar filhos de seus parceiros quando as crianças não tem o reconhecimento paterno ou materno ou quando o pai ou mãe biológicos tiverem sido destituídos do poder familiar ou concordarem com a adoção em depoimento judicial.

A pessoa que encontra um bebê abandonado pode adotá-lo?
Um bebê encontrado em situação de abandono não está automaticamente disponível para adoção. Nesse caso, o procedimento adequado é procurar os órgãos competentes para localizar os pais e saber se o bebê foi de fato abandonado. Somente se os pais estiverem desaparecidos ou forem destituídos do poder familiar é que esse bebê poderá ser adotado. A pessoa que o encontrou não terá garantia da adoção, que dependerá da avaliação da Vara da Infância e da Juventude sobre os possíveis candidatos.

Brasileiros que moram no exterior podem adotar crianças brasileiras?
Sim. Deve-se, neste caso, seguir os procedimentos de uma adoção internacional.

Estrangeiros residentes no Brasil podem adotar crianças brasileiras?
Sim, desde que tenham visto de permanência. O procedimento é igual ao de uma adoção feita por brasileiro.

Abrigos

  • Fixa prazo de até dois anos para destituição judicial do poder familiar em casos de violência ou abandono, o que acelera a colocação da criança para adoção.

  • Limita o tempo de permanência das crianças nos abrigos em no máximo dois anos e, preferencialmente, em endereço próximo ao da família.

  • Determina que a cada seis meses a permanência da criança no abrigo seja reavaliada e que a possibilidade de reintegração familiar ou colocação em família substituta seja decidida o mais rápido possível.

  • Permite que entidades que tenham programa de acolhimento possam receber crianças e adolescentes sem a prévia determinação da autoridade competente, com a obrigação de comunicar o fato em até 24 horas para o juiz da Infância e da Juventude.

Vínculos

  • Prioriza o direito de crianças e adolescentes à convivência familiar e amplia a noção de família para parentes próximos com os quais convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade.

  • Obriga que os irmãos não sejam separados.

  • Exige a preparação prévia dos pais adotivos.

  • Determina que o menor seja ouvido pela Justiça após ser entregue aos cuidados de família substituta.

  • Prevê que crianças indígenas e quilombolas sejam adotadas dentro de suas próprias comunidades.

  • Prioriza a adoção nacional e estabelece que a adoção internacional só será possível em última hipótese.

Assitência

  • Determina que gestantes ou mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para a adoção receberão amparo da Justiça para evitar riscos à gravidez e abandono de crianças em espaços públicos.

  • Prevê a criação de cadastros nacional e estaduais de crianças e adolescentes em condições de serem adotados e de pessoas ou casais habilitados à adoção e de um cadastro de pessoas residentes fora do país interessados em adotar.

  • Impede a punição por adoção informal, ou seja, sem a intermediação das autoridades.

Artigo adicional

Os caminhos trilhados pelos sujeitos da adoção: o perfil, os problemas enfrentados e sua motivação


OS CAMINHOS TRILHADOS PELOS SUJEITOS DA ADOÇÃO: o perfil, os problemas 
enfrentados e sua motivação 


Martha Silva Beltrame**Promotora de Justiça (RS), especialista em Direito da 
Criança e do Adolescente. Endereço para correspondência - email: 
marthabel@via-rs.net 




Resumo: Este artigo traz um reflexão sobre os personagens da adoção e os 
caminhos trilhados por eles. Idealizando, através de uma pesquisa, a realização 
de um levantamento do perfil do adotantes e adotados, os problemas enfrentados 
nos processos habilitação para adoção e processo de adoção, a motivação e o 
significado da adoção para os adotantes, afim de verificar se estão sendo 
priorizados os interesses da criança e adolescente e se a adoção apresente 
reais vantagens para os adotados. 

Palavras-chave: Adoção. Perfil dos Adotantes. Perfil dos Adotados. Sujeitos da 
Adoção. Motivação para Adoção. Problemas Enfrentados no Processo de Adoção. 

A sabedoria deve saber que traz em si uma contradição: é louco viver muito 
sabiamente. Devemos reconhecer que, na loucura que é o amor, há a sabedoria do 
amor. O amor da sabedoria - ou filosofia - tem falta de amor. O importante, na 
vida, é o amor. Com todos os perigos que carrega. 
(Edgar Morin) 

1 INTRODUÇÃO 

A adoção passou por diversos enfoques até chegar a proteção integral da criança 
e do adolescente 

Tal matéria é envolvida por mitos e realidades. Existem inúmeras frases que são 
ouvidas quando o tema é adoção entre elas é que: “Com tantas crianças e 
adolescentes abandonados nas ruas e nas instituições e com tantas pessoas 
querendo adotar porque tais pessoas não conseguem adotá-las? E porque a adoção 
é tão demorada?”. 

A maioria das crianças e adolescentes que perambulam pelas ruas tem famílias ou 
parentes próximos que podem lhes acolher. Cabe as políticas públicas apoiar as 
famílias para que sejam fortalecidos os vínculos familiares. 

O ECA estabelece os direitos fundamentais da criança e do adolescente, 
sintetizando no seu artigo 19 o direito de ser criado e educado no seio da sua 
família e, excepcionalmente em família substituta, assegurando a convivência 
familiar. Particularizando no seu artigo 23 que a falta ou carência de recursos 
matérias não é motivo suficiente para suspensão ou perda do poder familiar. 
Ocorre que de inúmeras famílias biológicas não acolhem suas criança e 
adolescente, sendo necessária sua colocação em família substituta através da 
adoção. 

A adoção é cercada de desinformação e tabus que precisam ser superados. Os 
interessados na adoção, geralmente, são pouco informados e nem sempre estão 
preparados para adoção. 

A monografia que deu origem a este artigo teve a intenção de conhecer os 
personagens da adoção e os caminhos trilhados por eles. Idealizando, através de 
uma pesquisa, a realização de um levantamento do perfil do adotantes e 
adotados, a fim de ampliar o rol de interessados na adoção e aproximá-los dos 
adotantes. Pesquisando, também, os caminhos trilhados por esses sujeitos e os 
problemas enfrentados nos processos habilitação para adoção e processo de 
adoção, com intuito de buscar de alternativas para solucioná-los. Abordando, 
ainda, a motivação e o significado da adoção para os adotantes para verificar 
se estão sendo priorizados os interesses da criança e adolescente e se a adoção 
apresente reais vantagens para os adotados. 

2 EVOLUÇÃO DA ADOÇÃO 

A adoção como forma de parentesco surge em todos os povos da Antigüidade. 
No direito brasileiro, a adoção não estava sistematizada até o Código Civil de 
1916, sendo que existiam referências à adoção. Estas referências podem ser 
constatadas nas Ordenações do Reino de Portugal (L.II, Tit. 35), na Lei de 22 
de setembro de 1828, no Dec. nº 181, de 24 de janeiro de 1890, na Consolidação 
das Leis Civis de Teixeira Freitas e na nova Consolidação das Leis Civis de 
Carlos de Carvalho, publicada em 1915. 
No final do século XIX o cenário político do Brasil passa por inúmeras 
transformações. O país procurava firmar-se como nação independente, após a 
proclamação da República, ao mesmo tempo em que vivenciava as mudanças 
trazidas pela abolição da escravatura e necessidade de estruturar o trabalho 
livre na sociedade. Este período é historicamente marcado pelo início de um 
novo enfoque dado a legislação que dispõe sobre a infância. 
O Código Civil, de 1916, disciplinou pela primeira vez o instituto da 
adoção. Esta legislação estabeleceu claras diferenças entre os filhos naturais 
e os adotivos, principalmente, no que diz respeito aos direito sucessórios. 
Manteve-se uma tradição do filho de criação, que segundo Ferreira e Carvalho 
(1999, p. 142) Este modelo familiar garantia que crianças órfãs ou abandonadas 
sempre tivessem teto, embora posição de inferioridade frente aos filhos 
legítimos. 
Com relação à adoção, a redação primitiva do Código Civil foi sendo alterada 
com a promulgação de novas legislações. A Lei nº 3.133/57 fez algumas 
alterações no instituto da adoção. Reduziu a idade mínima para adotar de 50 
anos para 30 anos. Eliminou a exigência de não ter prole legítima ou legitimada 
para adotar. Reduziu a diferença de idade com relação ao adotando de 18 para 16 
anos. Fez um acréscimo do decurso, para os casados, de cinco anos após o 
casamento. Posteriormente, a Lei nº 4655/65 institui a legitimação adotiva ao 
menor abandonado e fixa a sua idade mínima em 7 anos. Trazendo igualdade de 
direitos entre legitimado e o filho legítimo ou superveniente, sendo 
considerada um marco na legislação brasileira sobre adoção. 
No século XX, a Justiça une a assistência à infância, no Brasil, o que dará 
outro enfoque à legislação. Segundo Rizzini e Pilotti (1997, p. 112) é 
importante compreender o significado desta associação, cujos reflexos são 
claramente detectáveis no processo que se desenvolveu nas duas primeiras 
décadas do século XX e que deu origem à criação de uma legislação especial para 
infância - o Código de Menores. 
Com o surgimento do Código de Menores, Lei nº 6.697/79, há um novo avanço na 
matéria, pois concentra a finalidade da adoção na proteção integral do menor 
sem família. Trazendo duas formas de adoção: a simples e a plena. Revogando 
expressamente o antigo Código de Menores - Decreto nº 5083/26, a Consolidação 
das Leis da Assistência e Proteção a Menores - Decreto nº 17943-A/27, a Lei nº 
4655/65 que dispunha sobre a legitimidade adotiva, a Lei nº 5.258/67 que trazia 
medidas aplicáveis a menores infratores e a Lei nº 5.439/69 que alterava a Lei 
nº 5.258/67. 
A Constituição Federal de 1988 dispõe sobre adoção nos seus artigos 203, II, e 
227, parágrafos 5º e 6º, estabelecendo que os filhos terão os mesmos direitos e 
qualificações que os filhos havidos ou não da relação do casamento, sendo 
proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação. 
Com o advento do Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei nº 8069, de 13 de 
julho de 1990, este regulou a adoção de crianças e adolescentes até 18 anos, 
salvo se já estiverem sob a guarda e tutela dos adotandos sem desdobrar a 
adoção em simples e plena. 
Com a promulgação do novo Código Civil em 2002, Lei nº 10406 que entrou em 
vigor em janeiro de 2003, as normas previstas neste novo Código Civil é que 
irão reger a adoção dos maiores de 18 anos. Apesar de já estar sendo discutido 
na doutrina a aplicação subsidiária do Código Civil ao Estatuto da Criança e do 
Adolescente naqueles pontos que for mais benéfico. 

3 ADOÇÃO 

De acordo com a Constituição Federal do Brasil, a entidade familiar é uma 
comunidade formada por quaisquer dos pais e seus descendentes. Ainda, os 
filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos 
direitos e qualificações, proibidas quaisquer discriminações relativas à 
filiação. 
Dentre os direitos fundamentais das crianças e adolescentes, previstos no 
Estatuto da Criança e do Adolescente, está o direito à convivência familiar e 
comunitária. Assim, toda criança e adolescente tem o direito de ser criado e 
educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta. 
Como medida excepcional dentro da doutrina de proteção integral, a adoção 
deverá obedecer a vários requisitos legais, que se inserem dentro de um 
procedimento legalmente previsto, com requisitos e personagens próprios. 
A adoção é uma forma pela qual alguém estabelece com outrem laços recíprocos 
de parentesco civil por força de uma ficção legal. Sendo um instituto jurídico 
que imita a chamada filiação natural. Enquanto a filiação natural decorre do 
vínculo sangüíneo, a adotiva advém de sentença judicial. 
No que tange aos sentimentos das partes envolvida, a adoção é um ato de 
vontade, dotado de afeto, em que passa o adotante a ser o pai do adotado, como 
se o tivesse concebido. “E, no conceito puramente sentimental, a adoção é, 
verdadeiramente, um ato de amor”, refere Silva (1995, p. 86). 
O contexto afetivo não pode ser desvinculado na adoção, mas essa não pode 
prescindir da manifestação da vontade dos interessados, expressada através de 
processo judicial. Na palavra de Marmitt (1993, p.8), define adoção como “[. . .] um instituto jurídico-protetivo através do qual o adotante outorga o estado 
de filho ao adotado, gerando efeitos pessoais e sucessórios idênticos aos da 
filiação consangüínea”. 
Na doutrina encontramos inúmeros conceitos de adoção que foram se alterando 
pela evolução e enfoque dado ao instituto. No atual estágio evolutivo da 
adoção deve prevalecer o interesse do adotado sobre os interesses dos outros 
envolvidos na adoção. 
Refere Liberati (1995, p. 16): A adoção não admite ‘ter pena’ ou ‘ter dó’, 
‘compaixão’; a adoção, como a entendemos nos dias de hoje, não se presta para 
resolver os problemas de casais em conflito, de esterilidade, de transferência 
de afetividade pelo falecimento de um filho, de solidão etc. Ela é muito mais 
que isso: é entrega no amor e dedicação a uma criança que, por algum motivo, 
ficou privada de sua família. Na adoção, o que interessa é a criança e suas 
necessidades; a adoção deve ser vivida privilegiando o interesse da criança. 
A adoção deve ser vista como mais do que um ato assistencial ou de caráter 
humanitário, pois requer uma vocação para entrega total ao amor que os 
envolvidos tem de estar preparados para dar e receber. Não devendo ser 
encarada como o substituto de um processo biológico de concepção, gestação e 
parto, pois tal visão causa sofrimentos e frustrações. 
Interessados, profissionais e sociedade em geral precisam aceitar integralmente 
a adoção como uma possibilidade de vinculação, legal e afetiva, que não depende 
da gestação, mas da convivência. Como aliás, é o que também acontece com os 
filhos biológicos. (FERREIRA; CARVALHO, 1999, p. 51). 

No processo de adoção estão envolvidos diversos personagens, entre eles: o 
adotante, o adotando, os pais biológicos, o juiz, a equipe interprofissional, o 
promotor de justiça, o advogado e/ou o defensor público. 
3.1 O Adotante 
O desejo de ter filhos surge em geral cedo nas pessoas, pois está ligado à 
própria natureza do ser humano de buscar continuidade da família. A 
constituição de uma família e ter filhos são fantasias idealizadas que vão se 
desenvolvendo à medida que se cresce e amadurece. 
Diniz (2001) refere “Há sempre que realizar uma negociação entre a realidade e 
a fantasia. Como os filhos nascidos são uma realidade irreversível, cada um lá 
vai desempenhando a sua função parental o melhor que pode e sabe.” 
Ocorre que, às vezes, por diversos motivos, não se ter filhos ou não se ter o 
número de filhos almejados. A partir daí, surge o desejo de muitas pessoas de 
dar uma família adotiva para uma criança ou adolescente que não a tem. O 
caminho seguido pelos que pretendem adotar não é fácil, nele não se passa pelo 
período de gestação; mas tem de se trilhar um caminho que envolve os processos 
judiciais de habilitação para a adoção e de adoção. 
Poisson (2001) afirma que: 
Dizendo de outro modo, os adotantes têm que ter a possibilidade de se sentirem 
felizes neste seu novo papel, o que, por sua vez, quer dizer que deverão poder 
sentir, de uma forma espontânea, que a relação vivida com aquele filho adotado, 
lhes trouxe uma realização e um enriquecimento a que não queriam renunciar, 
apesar do momentos difíceis que tiveram que passar. Este sentimento dos pais 
possibilita o sentimento do filho de que é um filho como os outros. É a base da 
sua sensação de ser 'um filho normal'. O adotado sentir-se-á feliz na medida em 
que os adotantes se sentiram felizes com sua presença. 

Para requerer a adoção de crianças e adolescentes, os interessados deverão 
preencher algumas exigências legais, abaixo especificadas: 

- pessoas solteiras e viúvas, independente do sexo; 
- os casados e companheiros podem adotar em conjunto, desde que um deles seja 
maior de vinte e um anos e seja comprovada a estabilidade familiar (adoção 
natural); 
- um dos cônjuges ou companheiros, pode adotar o filho do outro (adoção 
unilateral); 
- os divorciados ou separados judicialmente podem adotar em conjunto, desde que 
o - estágio de convivência com a criança tenha se iniciado durante o casamento 
e - estejam de acordo quanto à guarda e às visitas; 
- tutor ou curador da criança ou adolescente, desde que encerrada e quitada a 
administração dos bens; 
- adotante que tenha falecido durante o processo de adoção ( adoção póstuma); 
- estrangeiro não residente no Brasil, desde que obtenha laudo de habilitação 
da Comissão Estadual Judiciária de Adoção do Estado em que deseja ser inscrito 
estão – o adotante deve ter compatibilidade com a adoção e oferecer ambiente 
familiar adequado. Firmando-se que o adotante deve ter uma lar constituído que 
possa proporcionar ao adotando uma vida saudável e harmoniosa ao adotado. 

3.2 O Adotando 

A adoção compreende dois mundos psicológicos: o do adotante e do adotando. De 
um lado a motivação de adotar e o desejo de ser pai/mãe e de outro a motivação 
de ser adotado e o desejo de ser filho. Para que haja uma fusão harmoniosa 
desses mundos é necessário desenvolver uma história de amor entre essas pessoas. 
Salientam Sá e Cunha (2001, p. 64): O lugar de uma criança na família é o 
coração dos pais. Se for assim, a relação amorosa terá sempre a função de uma 
experiência afetiva reparadora que organiza a memória (e o passado) e a 
protege com o esquecimento (das coisas más que, às vezes, se vivem). 
A adoção do Estatuto da Criança e do Adolescente é direcionada para crianças e 
adolescentes, mas tal regra pode ser ampliada em algumas hipóteses específicas. 
Assim, podem ser adotados: 
- crianças e adolescentes até os dezoito anos de idade, cujos pais biológicos 
ou representantes legais manifestarem o consentimento expresso com a adoção, 
cujos pais biológicos seja desconhecidos ou tenham sido destituídos do poder 
familiar e houver reais vantagens ao adotando; 

3.3 Os Pais Biológicos 

Pouco se sabe ou se procura saber sobre os pais biológicos das crianças 
adotadas. Sabemos que decidiram dar seu filho e parece dado suficiente para se 
fazer um julgamento antecipado sobre quem são essas pessoas e o que as levou a 
tomar tal decisão. 
Seria cegueira social negarmos a existência destas pessoas e as dificuldades 
por elas enfrentadas. É inegável que muitas (?) destas mulheres criariam seus 
filhos de forma bastante inadequada, muito em função daquilo que aprenderam 
quando crianças. Outras, em conseqüência de sua ignorância, preconceitos e 
também, em função de suas personalidade, podem recorrer à violência, contra a 
criança, e podem ser excessivamente submissas à vontade do homem. (GIBERTI; DE 
GORE; TABORDA, 2001, p. 176). 
Daí, surgiu a necessidade de manifestação expressa de vontade dos pais 
biológicos ou representantes legais do adotando para que ocorra a adoção, salvo 
em relação às crianças ou adolescente cujos pais sejam desconhecidos ou tenham 
sido destituídos do poder familiar. 
Tal normatização busca privilegiar a convivência junto da família natural e, 
no caso dos pais biológicos dela resolverem abrir mão, que esta decisão seja 
expressada, perante o juiz, de forma inequívoca, sem coação e com a total 
ciência da irrevogabilidade deste ato e os efeitos que o cercam. Para que possa 
ser avaliado a real vontade e motivação dos pais biológicos em entregar o filho 
para adoção. 
O poder familiar vem a ser um conjunto de direito e deveres que os pais detêm 
sobre a pessoa e bens dos filhos menores de 18 anos, cuja finalidade é a sua 
proteção integral. Os pais podem ser destituídos do poder familiar motivados 
por várias causas, tais como: abandono da criança ou adolescente; castigo 
imoderado; praticar atos contrários à moral e aos bons costumes, 
desatendimento injustificado ao dever de sustento; guarda e educação; 
descumprimento das determinações judiciais quando houver e faltas, omissão ou 
abuso dos pais ou responsáveis. Assim, quando os pais são destituídos do poder 
familiar, eles perdem os direitos sobre os filhos, por isto, não há necessidade 
de colher seu consentimento na adoção. 
Deve-se considerar, ainda, que pobreza não é motivo para destituição do poder 
familiar. Preceito este firmado no artigo 23 do Estatuto da Criança ou 
Adolescente; que, ainda, impõe que as famílias com falta ou carência de 
recursos materiais devem ser obrigatoriamente incluídas em programas de 
oficiais de auxílio. Ocorre, que muitas vezes o processo de destituição de 
poder familiar é demorado, pois retirar uma criança ou adolescente do convívio 
de seus pais, de forma permanente e irrevogável, implica num processo delicado. 
Sendo que antes desde processo, devem ter sido esgotados todos os recursos 
de localização da família biológica, bem como seu atendimento médico, 
psicológico e social na busca de manutenção do vínculo familiar. 

3.4 O Juiz 

O Estatuto da Criança e Adolescente prevê, nos seus artigos 145 e 148, 
parágrafo 1º, inciso III, que a competência para conhecer e julgar os pedido 
de adoção e seus incidentes, quando se tratar de crianças e adolescentes, é dos 
juizes da Infância e da Juventude. Cada Estado, bem como o Distrito Federal 
poderão criar varas especializadas e exclusivas da Infância e da Juventude. 
Cabendo ao Poder Judiciário estabelecer sua proporcionalidade por número de 
habitantes, dotá-las de infra-estrutura e dispor sobre o atendimento. 
É através da sentença proferida pelo juiz que o vínculo da adoção é firmado. 
“[. . .] é a intervenção da autoridade judicial que, criando vínculos jurídicos 
praticamente irreversíveis, vem dar à relação psicológica a possibilidade de se 
organizar à semelhança da paternidade natural”. (DINIZ, 2001, p. 291). Por 
isto, esta tarefa exige rigor-técnico, sensibilidade e boa dose de 
auto-conhecimento, pois valores pessoais não devem interferir avaliações das 
partes envolvidas. 
Para tomar está decisão, o juiz analisa todas as provas trazidas ao processo, 
sendo que uma das principais fontes, vêm a ser os estudos sociais, avaliação 
e/ou laudos realizados com as partes pela equipe interprofissional, tendo em 
vista a preservação dos interesses do adotado. Esta decisão é bastante 
analisada e precavida, tendo em vista que a adoção é um ato irrevogável, ou 
seja, não poderá ser desconstituída, traçando-se um liame infinito entre as 
partes. 
Cabe ao juiz manter um cadastro das pessoas habilitadas para adoção e das 
crianças e adolescentes destinados para tal ato. Homologando os pedidos de 
habilitação para adoção dos interessados em ingressar no referido cadastro. 

3.5 A Equipe Interprofissional 

Compete ao poder judiciário, entre os seus serviços auxiliares, promover a 
manutenção de equipe interprofissional destinada ao assessoramento da Justiça 
da Infância e da Juventude, inclusive prevendo recursos para manutenção da 
referida equipe, na elaboração da sua proposta orçamentária, consoante 
estabelece o artigo 150 do Estatuto da Criança e Adolescente. 
A equipe interprofissional deverá fornecer subsídios, por escrito, mediante 
laudos, ou verbalmente, na audiência, além de desenvolver trabalhos de 
aconselhamento, orientação, encaminhamento, prevenção e outros, conforme 
preceitua o artigo 151 do Estatuto da Criança e Adolescente. 
As equipes interprofissionais podem ser formadas por médicos, psicólogos, 
assistente sociais, orientadores educacionais, entre outros profissionais, que 
atuarão em momentos diversos, ou seja, antes da formação do processo, 
durante o processo ou após a determinação da sentença. 
Nos processos de habilitação de adoção e adoção a equipe faz a avaliação dos 
candidatos a pais adotivos, verificando a verdadeira motivação dos 
interessados. 
A avaliação, que ocorre a partir da abertura do processo de habilitação para 
adoção, passa a ser, neste momento, uma das etapas de preparação desta 
família, que está no início de sua constituição. 
Através de entrevistas sistemáticas, cujo número e tempo de duração dependerão 
dos candidatos e do transparecer durante o trabalho, podendo aludir a abertura 
de espaço que há, na qual cada indivíduo pode pensar e rever aspectos relativos 
à sua história pessoal, familiar e conjugal, acrescentando, se for o caso, 
reflexões que fazem parte da construção imaginária a respeito do filho 
desejado. (TABAJASKI; GAIGER; RODRIGUES, 1998, p.10). 
Assim, deverão ser analisados a estruturas e dinâmica familiar; capacidade para 
estabelecer e manter vínculos afetivos; a experiência com criança e 
adolescente e a capacidade de obter prazer com as mesmas; como foi ou é vivida 
a infertilidade ou esterilidade; ou eventual luto por filho biológico ou perda 
das funções reprodutoras; condições sócio-econômicas com estabilidade 
suficiente para permitir atendimento de necessidades básicas do adotando, a 
ciência de sua origem pelo adotando, as expectativas, etc. 
O desempenho da estudo social vislumbra o benefício da criança e adolescente, 
precavendo-se a equipe ou profissional habilitado, de livre manifestação de seu 
pensamento e conclusões a partir dos fatos que foram analisados. Tal Estudo 
Social é traçado a partir do ambiente no qual estão inseridos adotados e 
adotantes, visando buscar um perfil mais completo das partes, ou seja, a 
retratação das condições das partes interessadas e quais as vantagens e 
benefícios que serão proporcionados pelo ato aos adotados. A intenção de tal 
estudo vislumbra a qualificação da personalidade de ambas as partes, atingindo, 
até mesmo, as peculiaridades. 

3.6 O Promotor de Justiça 

Ao Ministério Público está incumbido da defesa da ordem jurídica, do regime 
democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. É uma 
instituição permanente, que não é órgão de nenhum dos três poderes, possuindo 
autonomia funcional e administrativa. Dentre suas funções constitucionalmente 
previstas está a proteção integral dos direitos da criança e adolescente. 
O Promotor de Justiça tem inúmeras atribuições na aplicação e manutenção dos 
direitos da criança e adolescente previstas no artigo 201 e seguintes do 
Estatuto da Criança e do Adolescente e demais legislações. Nos processos 
judiciais, é competente para atuar como fiscal da lei, sendo o guardião da 
correta aplicação da legislação e respeito aos direitos e garantias legais 
assegurados às crianças e adolescentes. Podendo atuar como órgão agente, 
ajuizando as ações, tais como a destituição do poder familiar. 
Através de expedientes investigatórios, instaurados na Promotoria de Justiça, 
poderá fazer verificações sobre a situação de crianças e adolescentes que 
estão tendo seus interesses sociais e direitos individuais indisponíveis 
violados. 

3.7 O Advogado e/ou Defensor Público 

A criança ou adolescente, seus pais ou responsáveis e qualquer pessoa que 
tenha legítimo interesse na solução de processo ajuizado na Vara da Infância e 
Juventude têm direito à advogado para intervir nos processos. 
O direito a assistência judiciária integral e gratuita àqueles que dela 
necessitarem esta previsto não só no Estatuto da Criança e do Adolescente, 
como na Constituição Federal. Essa assistência judiciária gratuita será 
prestada pelo defensores públicos da Defensoria Pública do Estado. 
Tanto o advogado como o defensor público tem como função a orientação jurídica 
e a defesa, em todos os graus, de seus clientes. Ajuizando as ações, praticando 
todos os atos para impulsionar, para instruir o processo e orientando o 
cliente dos atos que devem praticar. 

3.8 O Curador Especial 

Curador especial é uma função processual desenvolvida por advogado ou defensor 
público, após ser nomeado pelo juiz, que irá atuar no processo de adoção e/ou 
destituição de poder familiar, sempre que houver a criança e o adolescente não 
tiver em representantes legais ou se os interesses dos pais biológicos ou 
representantes legais colidirem com os das crianças e adolescentes. 
4 PROCESSO DE HABILITAÇÃO PARA ADOÇÃO 
É obrigatória a confecção, em cada comarca, de um cadastro para que os 
cidadãos interessados se habilitarem para adoção e cadastro das criança e 
adolescente aptas para adoção. 

Os interessados devem fazer um requerimento dirigido ao Juiz da Vara de 
Infância e Juventude de seu domicílio, requerendo sua habilitação e 
cadastramento como interessado para adoção diante daquele juízo. 

É recomendado que o requerimento seja acompanhado dos seguintes documentos: 
cópia carteira de identidade ou documento de identificação pessoal; cópia CPF; 
cópia certidão de nascimento; cópia da certidão de casamento; cópia do 
comprovante de renda; cópia do comprovante de residência; alvará de folha 
corrida judicial; atestado de saúde física e mental e fotografia atualizada. 
Devendo fornecer endereços completos, inclusive telefones, e, se houver, 
perfil da criança e adolescente que deseja adotar. 

Nas Varas de Infância e Juventude, já existe modelo de requerimento que poderá 
ser preenchido a próprio punho pelo interessado, não havendo necessidade de 
constituir um advogado para ingressar com tal pedido. 

Nesse processo será feita uma análise prévia das condições e motivações 
necessárias para adoção, buscando-se uma economia de tempo e de despesas. 
Possibilitando a aproximação de quem tem interesse e condições de adotar e 
quem está apto para ser adotado. 

4.1 Processo de Adoção 

O processo de adoção é o instrumento formal que se instaura perante a Vara da 
Infância e Juventude, no qual os adotantes buscam seja deferida a adoção de um 
criança ou adolescente 
A adoção pode seguir os seguintes caminhos: 
- adoção consensual, quando os pais biológicos ou representantes legais 
consentirem expressamente com o pedido; 
- adoção no caso dos pais serem desconhecidos ou destituídos do poder familiar, 
havendo a dispensa o consentimento dos pais biológicos ou representantes 
legais; 
- adoção cumulada com pedido de destituição poder familiar. 

4.1.1 Adoção com o consentimento dos pais biológicos ou representantes legais 
e no caso dos pais serem desconhecidos ou destituídos do poder familiar 

Ocorre quando não há contraditório. As partes processuais envolvidas estão de 
acordo com o pedido ou os pais biológicos são desconhecidos ou destituídos do 
poder familiar. 
O procedimento a ser seguido nesse processo de adoção seria o seguinte: 

- petição inicial dirigida ao dirigida ao Juiz da Vara de Infância e Juventude 
- citação dos pais biológicos; 
- oitiva pais biológicos para manifestarem expressamente seu consentimento; 
- oitiva adotando com mais de 12 anos de idade para que manifeste seu 
consentimento; 
- oitiva da criança sempre que possível e necessário; 
- concessão de guarda provisória do adotando ao adotante; 
- fixação ou dispensa do estágio de convivência; 
- apresentação do laudo técnico; 
- parecer do Promotor de Justiça; 
- sentença do juiz; 
- recursos; 
- cancelamento do registro de nascimento original, confecção de novo registro 
de nascimento. 

4.1.2 Adoção cumulada com pedido de destituição do poder familiar 

Há necessidade de ser ajuizada a destituição do poder familiar cumulada com o 
processo de adoção quando não há consentimento dos pais biológicos ou 
responsáveis legais da criança ou adolescente. 

Nesse caso é preciso a comprovação de que pais biológicos ou responsáveis 
legais do adotando praticaram atos que imponham sua destituição do poder 
familiar. 
O procedimento segue as seguintes etapas: 
- petição inicial dirigida ao dirigida ao Juiz da Vara de Infância e Juventude; 
- suspensão do poder familiar, ficando a criança ou adolescente confiado a 
pessoa idônea, mediante termo de responsabilidade; 
- citação dos pais biológicos; 
- contestação dos pais biológicos; 
- manifestação do Ministério Público; 
- apresentação do laudo técnico; 
- audiência. Depoimentos pessoais dos adotantes, dos pais biológicos e do 
adotando, bem como depoimentos dos peritos e das testemunhas; 
- debates orais adotantes dos pais biológicos ou representantes legais e 
Promotor de Justiça; 
- sentença; 
- recursos; 
- cancelamento do registro de nascimento original, confecção de novo registro 
de nascimento. 

5 A PESQUISA 

A pesquisa utilizou uma investigação meramente exploratória e obedeceu os 
princípios metodológicos quantitativa e qualitativamente - um procedimento 
misto. A técnica utilizada foi de entrevista com os adotantes. 
A população investigada foram 88 sujeitos de 30 processos de adoção e 4 
processos de habilitação para adoção da Vara da Infância e Juventude da Comarca 
de Viamão, RS, sentenciados nos anos de 2000 e 2001. Sendo que 58 eram 
adotantes e 30 adotados 
O município de Viamão está entre as primeiras áreas de povoamento do Rio grande 
do Sul. Tem aproximadamente 258 anos, sendo de colonização portuguesa. É o 
maior município da região metropolitana de Porto Alegre, sendo o 46º município 
do Rio Grande do Sul em extensão territorial, o 5° município da região 
metropolitana em população e o 8º do Rio Grande do Sul. A distância da 
Prefeitura Municipal de Viamão à Prefeitura Municipal de Porto Alegre é de 25 
Km. A extensão territorial é de 1.494,2 Km2. A área rural compõe 82,78%, 
enquanto a área urbana é de 17,22%. Com aproximadamente 300 vilas. A população 
do município de Viamão é de 227.429 mil habitantes, conforme aponta o Censo 
Demográfico 2000 do IBGE. A taxa de alfabetização é de 94.1%. A densidade 
demográfica é de 151 hab. / Km2. Ainda, segundo o IBGE, o PIB per capita de 
Viamão é de R$ 1.009,20, enquanto o PIB per capita do Rio Grande do Sul é de R$ 
7.036,00 e o PIB per capita do Brasil é de R$ 5.413,00. O número de 
desempregados, pelo CENSO de 2000, era de 42.000 pessoas. 
Atualmente, a Comarca de Viamão, na esfera da Justiça Estadual, é constituída 
por duas Varas Criminais, três Varas Cíveis, bem como a Vara da Direção do 
Foro, nas quais estão lotados cinco Juizes de Direito e quatro Pretoras. O seu 
quadro funcional conta com uma Assistente Social. O Ministério Público Estadual 
que atua junto à Comarca de Viamão tem no quadro seis promotores de justiça. A 
Defensoria Pública conta com quatro Defensores Públicos que atuam nos processos 
a partir da contestação no cível e da defesa prévia nas ações criminais, sendo 
que as ações são confeccionadas junto à Defensoria Pública de Porto Alegre para 
depois serem ajuizadas na Comarca de Viamão. 

6 O PERFIL DOS ADOTANTES 

O perfil dos adotantes que tiveram os processos sentenciados na Vara da 
Infância e Juventude de Viamão, nos anos de 2000 e 2001, formam um universo de 
vinte nove (29) homens e vinte nove (29) mulheres. Desta população, cinqüenta 
seis (56) adotantes compõe vinte oito (28) casais e dois (2) são adotantes 
“solo”. Dentre os casais, cinqüenta (50) são casados, seis(6) vivem em união 
estável e os dois (2) sujeitos “solo” são solteiros. 
Todos os adotantes são brasileiros, sendo que oito(8) são naturais de Viamão, 
dezenove (19) de Porto Alegre, vinte sete (27) de cidades do interior do Rio 
Grande do Sul, dois (2) do Paraná e dois (2) de Santa Catarina. 
Com relação a faixa etária, os dados permitem-nos delinear um perfil dos 
adotantes com a idade mínima atual de 28 anos e máxima de 67 anos. 
No que se refere ao grau de escolaridade, resultados apontam que 33% dos 
adotantes possuem ensino fundamental, 40% adotantes ensino médio e 27% 
adotantes ensino superior. 
Com relação a cor dos adotantes, os resultados apontam que 81% dos adotantes 
são brancos, 10% são mulatos e 9% são negros. Comparando com a cor dos 
adotantes, constatou-se que duas adoções foram inter-raciais. 
No que se refere as atividades profissionais que exercem os adotantes, 
dividindo-as por áreas de ocupação, contatou-se que 26% não trabalhavam, 24% 
eram autônomos, 24% eram aposentados, 16% eram servidores públicos, 10% eram do 
comércio, 5% eram profissionais liberais, 3% eram empregados domésticos, 2% 
eram da indústria e 2% exerciam outras atividades. 
No que tange aos rendimentos, dividiu-se os resultados em oito grupos de média 
de rendimentos. Apurando que 7% dos adotantes recebem até R$ 231,00; 21% dos 
adotantes recebem entre 231,00 a R$ 750,00; 26% adotantes recebem entre 
R$751,00 a R$ 1500,00; 14% recebem entre R$1501,00 a R$ 2500,00; 2% recebem 
entre R$2501,00 a R$ 3500,00; 2% recebem entre R$3501,00 a R$ 5500,00; 3% 
recebem entre R$5501,00 a R$ 7500,00 e 26% não tem rendimentos. Através dos 
resultados percebemos que a maior parte das famílias dos adotantes tem renda 
média de setecentos e cinqüenta e um reais a um mil e quinhentos reais mensais. 
Todos os adotantes-homens tinham rendimentos. Em contrapartida, 52% das 
adotantes-mulheres não tinham rendimentos, pois não trabalhavam. 
As condições de moradia dos adotantes são boas. Verificou-se que 97% dos 
adotantes residem em casa própria Todas as casas dos adotantes tem luz, água, 
televisão, aparelho de som e geladeira. Sendo que 76% das casas dos adotantes 
terem esgoto e apenas 40% localizarem-se em ruas com calçamento. Em 76% das 
casas há telefone comum e mais da metade dos adotantes têm vídeo cassete e 
microondas. Já o computador aparece em 40% das casas. 83% dos adotantes tem 
telefone celular, 78% dos adotantes têm automóvel e 31% dos adotantes têm 
casa na praia ou sítio. 
No que tange a constelação familiar dos sujeitos pesquisados, os resultados da 
pesquisa informam que 87% dos adotantes residem apenas com os filhos adotados 
e biológicos e 13 % dos adotantes residem com os filhos adotados e 
biológicos e outras pessoas. 
Com relação ao sentimento que nutrem pelos adotados, 79% dos adotantes 
informaram que o sentimento é idêntico ao de um filho biológico. Para 10% 
para adotantes declaram ser de um “filho do coração”, enquanto 7% dos 
adotantes apontaram os adotandos como um “filho especial” e 3% dos adotantes 
classificam os adotandos como um “filho diferente”. 
Analisando a forma como os adotantes são chamados pelos adotados, constatou-se 
que 93% dos adotantes são chamados de pai e mãe, enquanto 7% são chamados de 
tio e tia. Constatou-se que estes 7% que são chamados de tio e tia são tios 
biológicos dos adotados. 
O relacionamento afetivo entre os casais de adotantes, após a adoção, para 
52% dos adotantes o relacionamento melhorou, enquanto que para 48% dos 
adotantes o relacionamento permaneceu igual. Nenhum dos sujeitos investigados 
apontou que após a adoção seu relacionamento piorou. 
Verificou-se que 90% dos adotantes adotariam novamente e todos os adotantes 
recomendam a experiência para outras pessoas. 

7 O PERFIL DOS ADOTADOS 

Para formar o perfil dos adotados nas ações de adoção sentenciadas, nos anos de 
2000 e 2001, na Vara da Infância e Juventude de Viamão, constatou-se que os 
adotados são 73% de crianças e 27% de adolescentes. A faixa etária dos 
adotados é variada, tendo a idade mínima de 1 ano e a máxima de 22 anos. 
Sendo 70% do sexo feminino e 30% do sexo masculino. Quanto a cor dos adotados, 
os resultados informam que 87% são brancos e 13% são mulatos. Comparando com 
a cor dos adotantes, constatou-se que duas adoções foram inter-raciais. 
Todos adotados em idade escolar freqüentam estabelecimento de ensino. Sendo que 
os dados colhidos na pesquisa informam que 23% estão na pré-escola, 20% no 
ensino fundamental, 10% no ensino médio, 7% no ensino superior, sendo que doze 
40% adotados, ainda, não estão em idade escolar. Entre os adotados que 
freqüentam a escola, os adotantes informaram que o desempenho escolar de 30% 
adotados é ótimo, de 10% adotados é bom, 2% adotados é muito bom, de 2% 
adotados é regular e de 2% adotados é ruim. Constatou-se que o desempenho 
escolar apontado como ruim e regular são dos adotados que freqüentam ensino 
superior e médio. 
Os adotantes apontaram como causas do mau desempenho escolar dos adotados o 
fato de não terem acompanhado o período pré-escolar e o ensino fundamental dos 
adotados, além da desnutrição na infância, os problemas psicológicos 
enfrentados pelo abandono, desentendimentos familiares e falhas da 
alfabetização anteriores à adoção. 
Com relação à existência de parentesco com os adotantes, os resultados indicam 
que 80% dos adotados não tinham qualquer grau de parentesco com adotantes. Dos 
20% adotados que tinham parentesco, quatro (4) eram sobrinhos dos adotantes e 
dois (2) eram filhos de sobrinhos dos adotantes. 
Verificou-se que 57% adotados sabiam que eram filhos adotivos, enquanto 
43% adotados que não sabiam que eram filhos adotivos. Foi referido pelos 
adotantes que pretendem revelar aos adotados a origem de sua filiação assim 
que eles tiverem idade para compreender a informação. 
Apurou-se que vinte nove (29) adotandos estavam sob a guarda fática ou jurídica 
dos adotantes antes do ingresso do processo de adoção na Vara da Infância e 
Juventude de Viamão e tiveram acesso aos adotandos e seus familiares através de 
contatos pessoais. Apenas um (1) adotado não estava sob a guarda dos adotantes 
e foi chamado através do cadastro da Vara da Infância e Juventude de Viamão. 
No que se refere a problemas de saúde anteriores à adoção, apurou-se que em 
60% dos adotados tinham problemas de saúde anteriores e 40% não os tinham. 

8 OS PROBLEMAS ENFRENTADOS PELOS ADOTANTES 

Entre os problemas enfrentados durante o processo de adoção, 24% dos adotantes 
relacionaram como principal problema enfrentado a demora do processo, 19% dos 
adotantes apontaram a falta de informações, 19% dos adotantes reclamaram da 
burocracia que envolve o processo de adoção, 6% dos adotantes afirmaram não 
foram bem atendidos pela assistente social, 4% dos adotantes alegaram que não 
foram bem atendidos pelo Poder Judiciário, 4% dos adotantes informam que não 
foram bem atendidos pela Defensoria Pública, 2% dos adotantes alegaram a 
demora na remessa do processo de uma Comarca para outra, 1% dos adotantes 
apontaram que não foi bem atendidos pelo Ministério Público e 19% dos 
adotantes afirmaram não terem detectado problemas no processo de adoção. 
As ações de adoção que ingressaram na Vara da Infância e Juventude nos anos de 
1997 a 2001 tiveram o tempo mínimo de tramitação de 4 meses, enquanto que o 
tempo máximo foi de três anos. Sendo que 43% dos processos tiveram tempo de 
tramitação inferior há um (1) ano, 37% dos processos tiveram tempo de 
tramitação entre um (1) e dois (2) anos e 20% dos processos tiveram tempo de 
tramitação entre dois (2) e três (3) anos. 
Para saber porque os sujeitos pesquisados não se habilitaram para a adoção, 
primeiro foi perguntado aos cinqüenta e um (51) adotantes não cadastrados se 
já tinham intenção de adotar antes de ajuizarem a adoção. Os resultados 
revelaram que 61% já tinham intenção de adotar, enquanto 39% adotantes 
responderam negativamente. Sendo que a maior parte dos adotantes tinha a 
intenção de adotar há muito tempo, pois em apenas 26% dos adotantes esta 
intenção surgiu nos últimos cinco anos. 
Os dados coletados informam que 39% dos adotantes não ajuizaram o pedido de 
habilitação para adoção alegando ausência de informações. Em segundo lugar, 
33% dos adotantes apontaram o motivo como sendo a demora que envolve o pedido. 
O terceiro problema declarado por 12% dos adotantes foi a burocracia e as 
dificuldades que envolvem o processo. Enquanto 6% dos adotantes informam que 
não acreditam no funcionamento do cadastro e 6% afirmaram que não procuraram 
habilitar-se antes porque estavam tentando ter um filho biológico. 
O tempo de tramitação dos processos de habilitação ajuizados pelos sete (7) 
adotantes habilitados foi de 2 a 7 meses. 
No que se refere as informações obtidas sobre a adoção e seu processo, 86% dos 
adotantes referem que obtiveram informações através do advogado e do defensor 
público, 14% dos adotantes obtiveram informações através do cartório judicial, 
10% dos adotantes receberam as informações através de amigos ou parentes e 7% 
dos adotantes já tinham as informações através de contato com adoção anterior. 
Assim, os problemas enfrentados no processo de adoção relatados pelos 
adotantes foram a demora do processo judicial de adoção. Seguido pela falta de 
informações e burocracia que envolve esse processo. Os demais problemas 
enfrentados estão relacionados com o atendimento dispensado pelos sujeitos do 
processo para os adotantes. A falta de informações, a demora no trâmite dos 
processos e a burocracia que envolve tal processo, também, foram apontados 
pelos adotantes-pesquisados como sendo os principais problemas para não terem 
previamente ajuizado o processo de habilitação para adoção. 

8.1 A Demora 

Os adotantes denunciam a demora na tramitação dos processo de adoção e 
habilitação para adoção como sendo um dos maiores problemas enfrentados. 
Em primeiro lugar, observa-se que os adotantes não seguiram o caminho 
legalmente previsto para uma adoção, que deveria iniciar pela habilitação junto 
ao cadastro de adoção da Comarca, com a posterior indicação pelo Juiz da Vara 
da Infância e Juventude, de uma criança ou adolescente aptas para adotar. 
Existindo processo anterior de habilitação para a adoção, os requisitos e 
motivações dos adotantes são previamente analisadas e os futuros adotantes 
somente são chamados quando estiverem aptos para adotar e os adotandos serem 
adotados Assim, dificilmente haverá alguém contestando esta adoção e o tempo 
de tramitação do processo será abreviado. 
Como os adotantes optaram pelo acolhimento das crianças e adolescentes, quando 
as ações de adoção foram ajuizadas muitos adotantes tinham perdido o contato 
com os pais biológicos inviabilizando o consentimento desses. Sendo necessário 
o ajuizamento de ação de destituição do poder familiar cumulado com adoção o 
que gerou um processo mais demorado. 
No que tange a alegação dos adotantes que não procuraram o processo de 
habilitação porque este procedimento é muito demorado, não ficou comprovada na 
pesquisa. O único adotante habilitado aguardou 5 meses para ser chamado pelo 
juiz da Vara de Infância e Juventude. 
O procedimento é simples, mas deve ser criterioso, principalmente, na análise 
pela equipe interprofissional da motivação e condições dos adotantes. 
Como o desejo de ter filhos nasce muito cedo, é forte a fantasia idealizada da 
família que será constituída . Conforme dados pesquisados, adotantes tinham 
intenção de adotar há bastante tempo, mas até externarem o desejo de adotar e 
procurarem o processo judicial passam por diversas etapas de amadurecimento 
desta vontade. Por isso é necessário trabalhar com os interessados a 
motivação para adoção para que convivam da melhor maneira com a espera no 
cadastro das pessoas habilitadas para adotar. 
Parece, também, que devam ser incentivadas as adoção sem tantas restrições nas 
características dos adotandos e adoções de crianças maiores de 12 anos, 
portadoras de doenças e deficiências mentais, pois tal abertura nas 
características dos adotandos aumenta o número de crianças e adolescentes 
aptos para serem adotados e com isso a espera para ser chamado para adoção. 
Desta forma, há necessidade de serem desenvolvidas políticas públicas na área 
da infância e juventude para que busquem a inversão desta prática do 
acolhimento, informando e incentivando os interessados na adoção para que 
busquem os cadastros de adoção, visando, a agilização dos processos de adoção. 
Devendo o Poder Judiciário procurar abreviar ao máximo o tempo de tramitação 
dos processos de habilitação para adoção, adoção e destituição do poder 
familiar, dentro da legislação vigente, a fim de evitar o desgastes e problemas 
futuros para as partes envolvidas, sobretudo para as crianças e os 
adolescentes, que desta forma teriam suas situações jurídicas resolvidas mais 
brevemente. 
Na busca de esclarecimento para os interessados na adoção apontam Ferreira e 
Carvalho (1999) que como possíveis soluções para diminuir as dificuldades de 
como proceder quem pretende adotar: 
1º - A uniformização do rito processual. 2º - Implementação de ações 
esclarecedoras sobre adoção. 3º - O Cadastro Único Nacional de candidatos a 
pais adotivos e de crianças disponíveis à adoção, que já está sendo 
implantado.(...) 4º - Ampliar a rede e divulgar serviços de apoio ao processo 
de adoção. 5º - Unir o poder Público e a sociedade em ações capazes de agilizar 
o andamento dos processos. 

8.2 A Falta de Informações 

As políticas públicas devem objetivar levar mais informações aos interessados 
sobre o processo de habilitação para adoção e processo de adoção, a fim de 
acabar com os tabus que cercam a adoção e incentivar sua prática. Formando 
parcerias com a sociedade na busca de possíveis soluções para esclarecer os 
interessados e diminuir as dificuldades de como proceder quem pretende adotar. 
Uma vez que estando os adotantes bem informados e iniciando o processo de 
forma adequada colaboram para agilidade dos processos judiciais. 

9 FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO DA EQUIPE INTERPROFISSIONAL E SERVIDORES ENVOLVIDOS NO PROCESSO 

É importante buscar a preparação e capacitação de todos os servidores 
envolvidos no atendimento dos adotantes e adotados. Principalmente, precisa ser 
feito investimentos na formação de equipes interprofissionais para avaliação e 
acompanhamento dos candidatos a pais adotivos e dos adotados. A fim de que as 
equipes atendam os candidatos a pais adotivos já habilitados para auxiliá-los 
na compreensão da necessidade do tempo de espera em contrapartida ao desejo de 
ser pai/mãe, para trabalhar o respeito a origem do adotado, para a verificação 
da motivação adequada para adoção, para avaliação do adotando e sua preparação 
para o ingresso na família adotiva e acompanhar o estágio de convivência desta 
nova família que se formou. 
Para evitar as motivações distorcidas, as pessoas que têm interesse em adotar 
devem ser avaliadas pela equipe interprofissional, estar bem informadas e 
preparadas para o caminho a trilhar na adoção. 
A preparação de pais adotivos tem sido objeto de programas de entidades 
governamentais e não-governamentais. Daí a importância de avaliação 
psicossocial realizada pela equipe técnica do judiciário junto aos interessados 
à adoção de uma criança ou de um adolescente, pois se trata de uma oportunidade 
para identificar possíveis dificuldades ao sucesso da adoção. (FERREIRA; 
CARVALHO, 1999, p.14). 

10 INTEGRAÇÃO DOS SUJEITOS DA ADOÇÃO 

O Poder Público, a família, a comunidade e a sociedade em geral, 
co-responsáveis na proteção das crianças e adolescentes, devem procurar 
desenvolver um trabalho conjunto e interdisciplinar com todos os sujeitos 
envolvidos na adoção. Para que estes sujeitos estejam preparados para 
acompanhar, informar e conduzir a adoção não só pelo caminho mais célere, mas 
pelo caminho da proteção integral da criança e adolescente pregada pelo 
Estatuto da Criança e do Adolescente. 
Morin (1999, p. 123) diz: [. . .] o que nos reenvia para um imperativo 
cognitivo já formulado há três séculos por Blaise Pascal [. . .]: ‘todas as 
coisas sendo causadas e causantes, ajudadas e ajudantes, mediatas e imediadas, 
e todas e mantendo entre si por um laço natural e insensível que liga as mais 
afastadas e as mais diferentes, tenho por impossível conhecer as partes sem 
conhecer o todo, e conhecer o todo sem conhecer particularmente as partes’. 
Na busca de integração o Poder Judiciário do Rio Grande do Sul criou, no ano de 
2000, no site da Justiça da Infância e da Juventude do Rio Grande do Sul, uma 
pasta de adoção com intenção de tornar mais ágil, precisa e segura a troca de 
informações sobre crianças e adolescentes com situação jurídica definida para 
serem adotados, assim como dos pretendentes à adoção cadastrados no Estado. Há 
na pasta, também, o cadastro das pessoas inabilitadas e o registro de adoção. 
Integram ainda o site as informações de abrigos de crianças e adolescentes no 
Rio Grande do Sul. Qualquer pessoa poderá ter livre acesso às pastas de 
estatísticas, abrigos, notícias, documentos e informações. As pastas de 
abrigamento de criança e adolescente aptos a serem adotados e pretendentes à 
adoção ficam restritas aos profissionais habilitados mediante senha. 
Esta pasta de adoção é acessível a todas as comarcas do Estado do Rio Grande do 
Sul. Por meio delas, as comarcas poderão coletar informações sobre 
crianças/adolescentes com situação jurídica definida para serem adotados, bem 
como sobre pessoas já habilitadas que procuram adotar. Esta pasta tem por 
finalidade agilizar os processos de adoção, cruzando informações entre crianças 
e adolescentes e pretendentes, além de oferecer estatísticas. 
Outra forma de divulgar informações aos sujeitos da adoção é através do 
incentivo do trabalho desenvolvido por associações e grupos de apoio à adoção, 
que trabalham paralelamente com entidades governamentais. Estas entidades 
buscam dar informações, orientação e intermediar troca de experiências entre 
aos pretendentes à adoção, aos pais adotivos e crianças e adolescentes 
adotados. Segundo Freire (2001, p. 132): No Brasil, o surgimento das 
associações e grupos de apoio à adoção encontra sua origem no reconhecimento, 
por parte de alguns pais adotivos, da expressão social, comunitária, política 
(e não apenas privada) da família constituída pelos laços adotivos. Procurando 
criar uma alternativa ao conceito predominante das adoções em nosso país, que 
busca 'imitar a biologia', esses pais iniciam um movimento que tem no direito 
da criança a ter uma família e não apenas no desejo dos pais, a sua orientação 
fundamental, a sua meta, o seu paradigma. 
O Instituto Amigos de Lucas, de Porto Alegre, RS, é um exemplo de entidade 
não-governamental que discute juntamente com pais adotivos e candidatos à 
adoção uma forma de maternidade e paternidade. Desde 1999, o Instituto criou o 
Grupo de Adoção no qual faz reuniões para discutir temas de interesse das 
famílias adotivas com especialistas, desenvolvendo um trabalho gratuito e 
aberto à comunidade, que divide-se em coordenadorias que organizam desde a 
recepção aos novos Amigos de Lucas até encaminhamento psicológico, jurídico, 
ações comunitárias e de divulgação na mídia. “É a partir da compreensão que se 
pode lutar contra o ódio e a exclusão” (MORIN, 1999, p. 56). 
Os adotantes, se bem informados, motivados adequadamente e iniciando o processo 
de forma adequada colaboram para agilidade dos processos de adoção. 
Verificou-se que quando os adotantes ajuizaram as ações de adoção muitos já 
tinham perdido o contato com os pais biológicos dos adotandos, o que dificultou 
ou impossibilitou o consentimento destes para a adoção. Em alguns casos, foi 
necessária uma longa busca processual na tentativa de localizar os pais 
biológicos e citá-los, e quando esta não obteve êxito, precisou ser ajuizada 
cumulativamente com a adoção a ação de destituição do poder familiar. Esta ação 
de destituição tem todo seu procedimento próprio a ser seguido, pois deverá 
nela serem apuradas as causas ensejadoras desta destituição, tais como, 
abandono, maus-tratos, etc. Por estes motivos o processo de adoção cumulado com 
destituição de poder familiar passa a ser um processo demorado. 
Assim, surgem como sugestão para minimizar os problemas enfrentados na adoção: 
- a implementação de planos e ações para incentivar e agilizar os processos de 
habilitação para adoção, invertendo caminho do acolhimento 
- a realização de políticas públicas em parceria com a sociedade para levar 
mais informações sobre o processo de habilitação para adoção e processo de 
adoção 
- o investimento na preparação dos servidores envolvidos nos processos para 
fornecerem atendimento e informações adequadas aos sujeitos da adoção 
- a busca na abreviação ao máximo do tempo de tramitação dos processos de 
adoção, habilitação para adoção e destituição do poder familiar 
- o investimento na formação e capacitação de equipe interprofissional 
capacitada 
- o incentivo a entidades e grupos de apoio à adoção para orientação, 
informação e troca de experiências 
- o trabalho com habilitados a espera no cadastro 
- a divulgação da adoção e seus caminhos para aumentar o número de pessoas 
interessadas na adoção 
- o incentivo adoções sem tantas restrições nas características dos adotados 
- o incentivo adoções de crianças maiores de 12 anos, portadoras de doenças e 
deficiências mentais 

11 A MOTIVAÇÃO PARA ADOÇÃO 

Para compreender em que contexto a criança ou adolescente foram adotados e 
para verificar a motivação dos adotantes, perguntou-se aos adotantes se podiam 
ou não ter filhos biológicos e quantos filhos eventualmente tiveram. 
Constatando-se que 84% adotantes podiam ter filhos biológicos e 69% tiveram 
filhos biológicos. Sendo que 27,5% dos adotantes têm um filho biológico, 25% 
dos adotantes têm dois filhos biológicos, 22,5% dos adotantes têm três filhos 
biológicos, 10% dos adotantes têm quatro filhos biológicos, 5% dos adotantes 
têm cinco filhos biológicos e 10% dos adotantes têm seis filhos biológicos. 
Ainda no que tange a motivação para adoção, 31% dos adotantes apontaram a 
motivação com sendo ajudar o adotado, 14% dos adotantes relacionaram a 
motivação com ajudar o adotado e porque não tinham filhos, 7% dos adotantes 
motivou a adoção na ajuda ao adotado e seus pais biológicos, 24% dos adotantes 
motivou pelo fato de não terem filhos e 24% dos adotantes motivou no fato de 
não poderem ou querem ter mais filhos biológicos. Assim, observa-se que 52% do 
adotantes motivaram a adoção com a intenção de ajudar o adotado, colocando como 
prioridade o interesse da criança ou adolescente, adequando-se aos 
preceitos da proteção integral preconizada pelo Estatuto da Criança e do 
Adolescente. 
Realizar uma ruptura com essa prática significa fortalecer uma nova cultura da 
adoção, que considere : - Os interesses/necessidades tanto da criança quanto 
dos pretendes à adoção; - O desejo de ser pai ou mãe como a motivação 
fundamental dos pretendentes à adoção; - O rompimento do sigilo em torno das 
filiações adotivas na âmbito familiar e social; - A importância dos vínculos 
afetivos e de afinidade; independente dos laços sangüíneos; - Uma escuta 
cuidadosa e respeitosa da mãe biológica que entregam seus filhos, por parte de 
profissionais da adoção. (FERREIRA; CARVALHO, 1999, p. 24). 

Os outros adotantes, que perfazem um percentual de 48%, motivaram a adoção pela 
ausência de filhos biológicos ou a impossibilidade de engravidar novamente. 
Sabe-se que o desejo de ser pai ou mãe logicamente deve estar presente na 
adoção, mas este deve ser considerado juntamente com as necessidades do adotado 
e as dificuldades que enfrentarão, como em qualquer relação familiar. Estes 
adotantes, quando tomam a decisão de adotar, já passaram pela dor e ansiedade 
de não poder ter filhos. O desejo de ter filhos, por mais intenso e sincero que 
seja, não é garantia de bom desempenho familiar. 
A concretização da adoção só pode ser boa para criança –e o bem da criança é 
sua finalidade principal – se for também boa para o adotantes. e só pode ser 
boa para os adotantes se eles tiverem possibilidade de proporcionar ao adotado 
uma relação parental de boa qualidade, apesar de saberem que se trata de um 
filho nascido de outros pais. Dizendo de outro modo, os adotantes têm que ter a 
possibilidade de se sentiram felizes neste seu novo papel, o que, por sua vez, 
quer dizer que deverão poder sentir, de uma forma espontânea, que a relação 
vivida com aquele filho adotado, lhes trouxe uma realização e um enriquecimento 
a que não queriam renunciar, apesar dos momentos difíceis por que tiveram que 
passar. (POISSON, 2001, p. 70). 


Reforçando a idéia de que adoção deve estar vinculada ao interesse da criança e 
do adolescente, foi solicitado aos adotantes pesquisados que definissem o 
significado da adoção para ele. Os dados coletados informaram que para 46% dos 
adotantes a adoção significava “um ato de amor”, seguidos por 26% dos 
adotantes que destacaram “na ajuda ao adotado “. Enquanto 13% dos adotantes 
como sendo uma “experiência gratificante e melhor experiência que poderia ter 
acontecido para os adotantes” e 10% dos adotantes apontaram a renovação e 
fortalecimento da família como significado da adoção. Por fim, 8% dos adotantes 
pesquisados declararam que a adoção significou a realização do sonho da 
maternidade/paternidade. 
Desta forma, constatou-se que os adotantes pesquisados buscaram a motivação 
adequada para adoção, pondo o interesse e bem estar do adotado como finalidade 
principal. Fazendo do amor e da ajuda ao adotado a bandeira da adoção. Uma vez 
que fundamentaram a adoção no interesse da criança ou adolescente e apontaram 
a adoção como um ato de amor e ajuda. 
Para a adoção ser uma relação saudável entre adotado e adotantes, ela deve 
ser embasada no amor e gerada na busca do bem estar do adotado Os adotantes 
tem de construir a relação de filiação com os adotados da mesma forma como os 
pais biológicos tem de construir uma relação de filiação com seus filhos 
biológicos, pois filiar é amar, reconhecer e desejar um filho como próprio 
independentemente de sua origem biológica. E para evitar as motivações 
distorcidas, as pessoas que tem interesse em adotar devem estar bem informadas 
e preparadas para o caminho a trilhar na adoção. 

Realizar uma ruptura com essa prática significa fortalecer uma nova cultura da 
adoção, que considere: - Os interesses/necessidades tanto da criança quanto dos 
pretendes à adoção; - O desejo de ser pai ou mãe como a motivação fundamental 
dos pretendentes à adoção; - O rompimento do sigilo em torno das filiações 
adotivas na âmbito familiar e social; - A importância dos vínculos afetivos e 
de afinidade; independente dos laços sangüíneos; - Uma escuta cuidadosa e 
respeitosa da mãe biológica que entregam seus filhos, por parte de 
profissionais da adoção. (FERREIRA; CARVALHO, 1999, p. 24). 
A adoção somente pode ser boa para o adotado e para os adotantes se gerar uma 
relação parental gratificante para ambos, dosada com a busca do bem estar do 
adotado e pelo amor entre os sujeitos. 
Não existem pais verdadeiros e pais falsos. "Pais verdadeiros são pais com 
verdade interior e relacional, que sabem que uma família, como Meltzer diz, 
serve para gerar o amor, promover a esperança, conter a tristeza, e pensar." 
(SÁ; CUNHA, 2001, p.64) 
Manfredi (2001) refere: 
Em primeiro lugar, filiar é reconhecer um filho como próprio, inscrevê-lo com 
sobrenomes, aceitá-lo, criá-lo, desejá-lo como filho. Essas definições 
dicionarizadas, valem para pensar a filiação tanto do filho biológico como do 
filho adotado. Filiar não é necessariamente um processo natural, e talvez nesse 
fato resida a resposta de como é possível a adoção: há pais biológicos que 
decidem (talvez forçosamente) não assumir o próprio filho e há pais adotivos 
que decidem adotar e amar como próprio filho que não é deles. Quer filiemos um 
filho próprio ou alheio, trata-se em ambos os casos de um ato simbólico, algo 
confirmado por outra frase muito escutada: 'Todos somos adotados (ou não) pelo 
desejo de nossos pais. 

Dessa forma, pode-se apurar que os adotantes pesquisados buscaram a motivação 
adequada para adoção, pondo o interesse e bem estar do adotado como finalidade 
principal, fazendo do amor e da ajuda ao adotado a bandeira da adoção. 
Andrei (2001, p. 49) disse: 
Gostaria, assim, de finalizar este texto com as palavras de um amigo de meu pai 
- o Reinaldo - pai adotivo, tardio, de três adolescentes, de Niterói/RJ: 
Todas as crianças são adotadas! – afirmava ele no saguão do BNDES. 
Como assim? - eu perguntei, e ele me respondeu, meio sério, meio brincando. 
Todas as crianças do mundo nasceram de alguma barriga, só que as que estão 
largadas pelo mundo, pelas ruas, abandonadas nos orfanatos, não foram adotadas 
nem pelos seus pais! Todas as crianças têm que ser adotadas, pelos pais que as 
geraram ou não! 
Foi isso que tenho aprendido ao longo dos últimos anos, com meu pai e com as 
pessoas do Grupos de Apoio: que a adoção é uma escolha, uma escolha que tem 
sido normal e aceita em muitas épocas e culturas mas que, acima de tudo, deve 
ser vista como normal e aceita, agora, nesse mundo e sociedade, se quisermos 
que ele seja um mundo melhor para todos os nossos filhos. 

Parece difícil para muitas pessoas entender este ato de amor que é a adoção. 
Para compreender a força e os sentimentos que detém esta decisão dos sujeitos 
da adoção temos que entender o amor. E, como refere Morin (1997, p. 31): 
O amor coloca, à sua maneira, o problema da aposta de Pascal, que tinha 
compreendido que não existe nenhum meio de provar, logicamente, a existência de 
Deus. Não podemos provar, empírica e logicamente, a necessidade do amor. Apenas 
podemos apostar para e sobre o amor. Adotar com o nosso mito de amor a atitude 
da aposta é ser capaz de nos darmos a ele, dialogando com ele de forma crítica. 
O amor faz parte da poesia da vida. Portanto, devemos viver esta poesia, que 
não pode expandir-se sobre toda vida, porque se tudo fosse poesia não seria 
mais que prosa. Do mesmo modo que é necessário o sofrimento para conhecer a 
felicidade, é necessária a prosa para que haja poesia. 

Parece perfeitamente possível que da filiação adotiva nasça uma relação 
parental satisfatória e gratificante. Para que isso ocorra deve-se vivenciar as 
dificuldades, superar os preconceitos, respeitar as carcterísticas de cada um e 
abrir o coração para amar. Como refere Patrick Poison (2001) “O filho adotivo 
poderá tornar-se e sentir-se o filho da história afetiva daqueles pais, na 
medida em que esses pais o sentirem como tal”. Os filhos adotivos devem ser 
“filiados” tanto quanto os filhos biológicos, pois filiar é amar, reconhecer e 
desejar um filho como próprio independentemente de sua origem biológica.
children_with_animals (5)